Novos Estatutos da CNU - Decreto-Lei 39/2009, de 2 de Novembro

A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) previu no seu Acto Constitutivo

, a necessidade de serem criadas Comissões Nacionais (CN) como órgãos consultivos dos Estados membros e como agentes para a disseminação no terreno das políticas e das iniciativas aprovadas no seio da Organização.

A Carta das CN adoptada pela Conferência Geral, na sua 20ª sessão, em 1978, veio pôr em evidência o lugar excepcional das CN na vida da UNESCO e, também, de cada Estado Membro, tendo as mesmas por missão materializar os objectivos da Organização no país, de acordo com a Carta das CN.

Cabo Verde também aderiu à Carta das CN, que no seu artigo IV defi ne e atribui responsabilidades aos Estados Membros, assumindo cada país membro o compromisso de dotar a sua Comissão Nacional do estatuto, das estruturas e dos recursos necessários para que esta possa desempenhar eficazmente as suas responsabilidades perante a UNESCO e perante o Estado a que pertence.

A adesão de Cabo Verde à UNESCO verificou-se logo após a independência, mais precisamente a 15 Fevereiro de 1976, o que levou à criação, pelo Decreto nº 5/87, de 7 de Fevereiro, da Comissão Nacional de Cabo Verde para a UNESCO. A Comissão entrou em funções no mesmo ano, dando assim, início a uma crescente cooperação de Cabo Verde com a UNESCO, em diferentes domínios como os da ciência, da informação/comunicação, do meio ambiente, da mulher, da juventude, entre outros.

Decorridos que são mais de 20 (vinte) anos sobre a criação da CN da República de Cabo Verde para a UNESCO e perante o novo quadro de desenvolvimento do país com ganhos reconhecidos e que posicionam Cabo Verde no patamar de Pais de Rendimento Médio, os desafios e as exigências, bem como o papel que Cabo Verde deve desempenhar, a nível internacional, e na sua relação com Organizações Internacionais às quais pertence, impõe-se e justifica-se uma reforma da actual moldura jurídica da sua CN para a UNESCO. Na verdade, pretende-se criar uma capacidade de resposta a nível nacional e de intervenção a nível internacional que exige uma estrutura leve, maleável e adaptável às novas exigências que constantemente vão surgindo.

Com o presente diploma, e com base na experiência entretanto colhida, racionaliza-se a orgânica da nova Comissão por forma a torná-la mais flexível e eficaz, reordenando e especificando as suas atribuições, aligeirando a sua estrutura orgânica, centrada agora em 3 (três) órgãos (Presidente, Secretário Executivo e Conselho Geral - de composição reduzida), evitando-se, deste modo, a dispersão ou duplicação de competências funcionais.

 

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